Em resposta a coluna do Eudo Dornelles no Jornal A FOLHA!
Sou funcionário da Empresa
Jordano Fioravante da Silva – ME, responsável pela parte administrativa e estou
atento ao que diz respeito a licitação da arbitragem na cidade de Santiago/RS
ao lermos o Jornal a Afolha do dia 06/06/14 edição número 443 nos deparamos com
a na parte de Esportes na coluna “Sabe da Última” nos tópicos Municipais de
Santiago I, II, II, IV e V.
Para esclarecermos os fatos
informamos:
A Empresa entrou com pedido de
impugnação do Edital e não foi aceito.
Achando que a Empresa estava
sendo prejudicada pela exigência de apresentação do “Balanço Patrimonial” cuja
lei não nos obriga a ter, foi procurado a justiça para que a mesma nos diga
quem esta certa se a Empresa ou se a Prefeitura de Santiago.
Só para esclarecer, a Empresa
participa de diversas licitações no Estado do Rio Grande do Sul, e sempre, por
se tratar de Micro Empresa é dispensada da apresentação do Balanço, inclusive o
Governo do Estado coloca a observação nos seus editais: Salvo se Micro Empresa
ou Empresa de Pequeno Porte.
A Prefeitura de Santiago pode até
ter feito o Edital com os prazos Legais mas quanto a Legalidade dos termos do
Edital isso a Justiça irá dizer em tempo hábil.
Não se trata de querer ou não
apresentar Balanço Patrimonial da Empresa, e sim de respeitar legislação
especifica que diz que não somos obrigados a fazer balanço Patrimonial, por ser
uma Micro Empresa e, se não há a obrigação de realizar balanço, no nosso ponto
de vista, também não deve haver a obrigatoriedade de se apresentar um documento
que não somos obrigados e fazer.
Realmente não há culpado pelo não
inicio dos campeonatos municipais, o que existe são duas entidades defendendo
seus pontos de vista, a Prefeitura Dizendo que é necessária a apresentação documentos
e a Empresa se manifestando dizendo que essa obrigação não é necessária.
Além disso existe no município de
Santiago a Lei municipal número 034/2009 que regula o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor
individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)
doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº. 123, de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE SANTIAGO”.
O dispositivo constante, objeto desta
impugnação, também fere a Lei do Município de Santigo número 055 de 01 de
novembro de 2013 que altera a redação do artigo 29 da Lei número 34 de 03 de
junho de 2009, onde diz que: “Art. 1º - O art. 29 da Lei Municipal 034/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Art. 29 - ...
Parágrafo Único – Dispensar-se-á da microempresa ou empresa de pequeno porte a
apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
Entendemos que baseado na
Legislação do Município de Santiago há um descumprimento do dispositivo legal.
Quem irá dizer qual parte tem
razão é o Poder Judiciário.
Não entendemos q insinuação
quando o Sr. diz: “e no meu ver se for
para ser assim que já começou assim na licitação imagina nos jogos, é melhor
não acontecer nada.”
Exercemos um direito nosso de
procurar a Justiça quando acharmos que estamos sendo prejudicados.
E vamos exercer este direito
sempre, a justiça esta ai justamente para isso, para julgar conflitos inclusive
de pensamento.
Abraço
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